João (Do Espeto) Institui a aula de Empreendedorismo”

Veja na Integra o Projeto de Lei do Vereador João(Do Espeto) na Sessão da ultima segunda feira dia 12 de maio.

Projeto de Lei  “Institui a aula de Empreendedorismo”

Indicação Vereador João (Do Espeto) Institui a aula de Empreendedorismo no conteúdo curricular das disciplinas de ciências humanas das escolas da rede municipal de ensino.

JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e fomentar a cultura empreendedora no município, por meio de ações educativas, oficinas, programas de capacitação.

Artigo 1º – Fica instituído âmbito do município de Castilho o plano de promoção e desenvolvimento da cultura empreendedora e de inovação, nas escolas municipais de ensino fundamental. § 1º – A aula de Empreendedorismo será ministrada aos alunos em todos os anos nas modalidades supracitadas em que o Município atue.

Artigo 2º – Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada.

I – Podendo a Administração Pública Municipal promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a realizar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo e temas afins, nas escolas do município, visando a difundir a cultura empreendedora.

  • 2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Artigo 6º – Na aula de Empreendedorismo, a escola deverá atender os seguintes preceitos:

I – formação de alunos autônomos;

II – construção de competências profissionais;

III- desenvolvimento de habilidades pessoais;

IV- identificação de oportunidades;

V- fomento de atitudes positivas;

VI- planejamento para projetos de vida;

VII- motivação para superação de obstáculos;

VIII- estímulo à criatividade;

IX– criação de cultura empreendedora; X- ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

Artigo 7º – As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando autorizado a inclusão no plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias.

 

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