Vereador Daniel Batista na 21ª Sessão Ordinária. Enviou Requerimento ao Poder Executivo. “Dispõe sobre pagamento do Anuênio para os servidores Municipais no Período da Pandemia do Covid-19” para que dentro do prazo legal, juntamente com seu departamento competente, encaminhe a essa Casa de Leis as seguintes informações:
- Existe algum Planejamento ou Estudo para o pagamento do Anuênio aos servidores Públicos Municipais relativo ao período de maio de 2020 até dezembro de 2022, período do enfrentamento da Covid-19? II- Há possibilidade da implantação e do pagamento do Anuênio para os servidores Municipais referente ao período da Pandemia do Covid-19?
Justificativa: Excelentíssimo Senhor Prefeito e Nobres vereadores, a presente propositura legislativa tem como objetivo a implantação e o pagamento do anuênio dos servidores Públicos Municipais, referente aos anos de enfrentamento da Covid-19, onde a maioria dos funcionários ficaram sem receber esse benefício, compreendido entre maio de 2020 a dezembro de 2022.
Inicialmente, é importante esclarecer que no ano de 2020 foi promulgada a Lei Complementar n.º 173/2020, criada com a finalidade de enfrentar os desafios econômicos causados pela pandemia da Covid19, estabelecendo restrições aos gastos com pessoal até 31 de dezembro de 2021.
Uma das proibições impostas por essa lei diz respeito à contagem desse período como tempo necessário para a concessão de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e outros mecanismos semelhantes que aumentam as despesas com pessoal devido à aquisição de tempo de serviço.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas, em parecer emitido em 09 de dezembro de 2020, esclareceu que a norma proíbe a contagem desse tempo durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020 e, em decorrência disso, julgando as ADINs 6442, 6447, 6450 e 6525, decidiu que essa lei se enquadra como uma norma geral de direito financeiro, sendo ela excepcional e de vigência temporária, editada com a finalidade específica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19.
Ou seja, essa lei teve como objetivo a contenção de gastos públicos por meio de restrições temporais nas despesas com pessoal, sem afetar os direitos funcionais dos servidores. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) sinalizou positivamente em relação à contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional ao responder os pedidos de consulta dos municípios de Irapuã e Sales.
Na instrução dos processos, o Ministério Público de Contas emitiu um parecer no qual concluiu que o tempo suspenso pela legislação poderia ser considerado, sem que houvesse pagamento ou fruição durante esse período. do Tribunal Pleno, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram que o tempo suspenso pela legislação poderia ser reconhecido para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2022.
Com essa decisão, os servidores públicos poderão contar o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para o reconhecimento de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes relacionados à aquisição de tempo de serviço, desde que não haja remuneração ou fruição durante esse período.
Além disso, também foi determinado que não será realizado nenhum pagamento retroativo nesse lapso temporal, todavia, caso haja possibilidade, requeiro desde já o pagamento retroativo para os funcionários Municipais, em especial, aqueles que realizaram seus trabalhos de forma remota. Diante do exposto, requeiro a concessão da contagem de tempo de serviço, pelos servidores municipais, no período de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, para reconhecimento e concessão de benefícios do anuênios relacionados à aquisição de tempo de serviço.
Por fim, requeiro também a retroatividade do pagamento dos referidos benefícios a quem tiver direito.